Mantida em vigor a Lei de Retirada Gradativa das Carroças de Porto Alegre/RS.
Participamos da sessão do Tribunal de Justiça e tivemos a satisfação de assistir a vitória da permanência da Lei 10531/08.- Retirada Gradativa das Carroças-" Inclusão Social sem Sofrimento Animal", de autoria do Vereador Sebastião Melo e Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre. Hoje foi publicado que a Procuradora-Geral não irá recorrer acatando a decisão do Tribunal de Justiça.
Lourdes Sprenger
email:peladefesadosanimais@ via-rs.net
http://solidariedadeanimal. blogspot.com
Mantida em vigor a Lei de Retirada Gradativa das Carroças de Porto Alegre/RS.
Por 15 votos contra 7, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Procuradora-Geral de Justiça contra a vigência da Lei Municipal nº 10.531/2008, de Porto Alegre, conhecida como a Lei das Carroças.
A Lei instituiu o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana continua em vigor.
A Procuradora-Geral Simone Mariano da Rocha argumentou que a Lei afrontou dispositivos constitucionais que reservam ao Prefeito Municipal a iniciativa de Leis que geram atribuições ao Executivo.
Ao defender a improcedência da Ação, o Desembargador Danúbio Edon Franco, que expressou o voto vencedor, destacou a afirmação do Prefeito Municipal, para quem ?a Lei consiste na definição de um ´programa´ que deve ser posto em prática pelo Poder Executivo com vistas a uma gradativa redução do número de veículos de tração animal e humana em Porto Alegre?.
Ressaltou o magistrado que a sanção da Lei pelo Prefeito Municipal em exercício e a defesa da sua vigência pelo Prefeito Municipal, afirmando que não há qualquer problema em colocá-la em execução, retiram completamente a possibilidade de haver o entendimento de que tenha havido vício de origem. Registrou que o Prefeito Municipal praticamente disse que a lei poderia ter sido sua, ratificando o seu texto.
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo defendeu também a improcedência da ação considerando a informação do Prefeito Municipal juntada ao processo não se opondo à Lei. ?O aspecto formal foi amplamente superado?, disse.
Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, deve-se prestigiar os poderes públicos municipais ?tanto quanto possível, considerando que são competentes e aptos para o encaminhamento de soluções para as questões locais?, disse.
Além dos Desembargadores Aristides e Aquino, acompanharam também o voto do Desembargador Danúbio, os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, que presidiu a sessão de julgamento, Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque Miguel Fank, Marcelo Bandeira Pereira, Sylvio Baptista Neto, Jorge Luís Dall´Agnol, José Antonio Hirt Preiss, Constantino Lisbôa de Azevedo, Irineu Mariani, Alzir Felippe Schmitz, Mário Rocha Lopes Filho e Dálvio Leite Dias Teixeira.
Voto minoritário
Para o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator, o projeto de lei que instituiu o Programa não foi de iniciativa do Prefeito Municipal, mas de Vereador. Para o julgador, ?há ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, estando a norma municipal a traçar requisitos que devem ser observados pelo administrador municipal, em afronta aos princípios de separação, independência e harmonia dos Poderes?.
Ao concluir o voto, o Desembargador Duro salientou que ?se houver interesse por parte do Senhor Prefeito Municipal, poderá o mesmo encaminhar projeto de lei tratando da matéria, disciplinando, desta forma, restrição ao uso dos veículos com transporte animal e humano na Capital, tendo competência constitucional para tanto?.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso, Maria Isabel de Azevedo Souza, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 10.531/08 foi proposta pela Procuradora-Geral de Justiça Simone Mariano da Rocha.
O projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal de Porto Alegre a partir de projeto apresentado pelo Vereador Sebastião Melo. O então Prefeito em Exercício, Eliseu Santos, sancionou a Lei 10.531 em 10/09/2008.
A Lei estabelece, dentre outras medidas previstas, o prazo de oito anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal ou humana no trânsito do Município de Porto Alegre, e abre exceções para a possibilidade do uso em locais privados, áreas rururbanas, em zonas periféricas, em rotas e baias autorizadas pelo Executivo Municipal e para fins de passeios turísticos.
Também prevê a Lei a transposição dos condutores dos veículos cadastrados pelo Executivo Municipal para outros mercados de trabalho por meio de políticas públicas.
Fonte:Direito.com
OUVIDORIA DO TJ
(51) 3210-6000
Av. Borges de Medeiros, 1565 - Praia de Belas
90110-906 - Porto Alegre/RS
email neste link:
http://tj.rs.gov.br/orienta/ ouvidoria_formulario.php
LEI Nº 10.531, de 10 de setembro de 2008
Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:
I ? o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e
II ? as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Porto Alegre.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I ? em locais privados;
II ? na área rururbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;
III ? na região periférica;
IV ? em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
V ? em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º Fica proibido:
I ? condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II ? condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III ? trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente; e
IV ? condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nos incs. I e IV do § 1º deste artigo.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 5º - Conforme o § 1º do art. 25, o art. 32 e o § 3º do art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ? Lei de Crimes Ambientais?, e alterações posteriores, e o art. 11 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 ? Código Municipal de Limpeza Urbana ?, e alterações posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2008.
Lourdes Sprenger
email:peladefesadosanimais@
http://solidariedadeanimal.
Mantida em vigor a Lei de Retirada Gradativa das Carroças de Porto Alegre/RS.
Por 15 votos contra 7, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Procuradora-Geral de Justiça contra a vigência da Lei Municipal nº 10.531/2008, de Porto Alegre, conhecida como a Lei das Carroças.
A Lei instituiu o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana continua em vigor.
A Procuradora-Geral Simone Mariano da Rocha argumentou que a Lei afrontou dispositivos constitucionais que reservam ao Prefeito Municipal a iniciativa de Leis que geram atribuições ao Executivo.
Ao defender a improcedência da Ação, o Desembargador Danúbio Edon Franco, que expressou o voto vencedor, destacou a afirmação do Prefeito Municipal, para quem ?a Lei consiste na definição de um ´programa´ que deve ser posto em prática pelo Poder Executivo com vistas a uma gradativa redução do número de veículos de tração animal e humana em Porto Alegre?.
Ressaltou o magistrado que a sanção da Lei pelo Prefeito Municipal em exercício e a defesa da sua vigência pelo Prefeito Municipal, afirmando que não há qualquer problema em colocá-la em execução, retiram completamente a possibilidade de haver o entendimento de que tenha havido vício de origem. Registrou que o Prefeito Municipal praticamente disse que a lei poderia ter sido sua, ratificando o seu texto.
O Desembargador José Aquino Flôres de Camargo defendeu também a improcedência da ação considerando a informação do Prefeito Municipal juntada ao processo não se opondo à Lei. ?O aspecto formal foi amplamente superado?, disse.
Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, deve-se prestigiar os poderes públicos municipais ?tanto quanto possível, considerando que são competentes e aptos para o encaminhamento de soluções para as questões locais?, disse.
Além dos Desembargadores Aristides e Aquino, acompanharam também o voto do Desembargador Danúbio, os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, que presidiu a sessão de julgamento, Luiz Ari Azambuja Ramos, Roque Miguel Fank, Marcelo Bandeira Pereira, Sylvio Baptista Neto, Jorge Luís Dall´Agnol, José Antonio Hirt Preiss, Constantino Lisbôa de Azevedo, Irineu Mariani, Alzir Felippe Schmitz, Mário Rocha Lopes Filho e Dálvio Leite Dias Teixeira.
Voto minoritário
Para o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator, o projeto de lei que instituiu o Programa não foi de iniciativa do Prefeito Municipal, mas de Vereador. Para o julgador, ?há ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, estando a norma municipal a traçar requisitos que devem ser observados pelo administrador municipal, em afronta aos princípios de separação, independência e harmonia dos Poderes?.
Ao concluir o voto, o Desembargador Duro salientou que ?se houver interesse por parte do Senhor Prefeito Municipal, poderá o mesmo encaminhar projeto de lei tratando da matéria, disciplinando, desta forma, restrição ao uso dos veículos com transporte animal e humano na Capital, tendo competência constitucional para tanto?.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso, Maria Isabel de Azevedo Souza, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 10.531/08 foi proposta pela Procuradora-Geral de Justiça Simone Mariano da Rocha.
O projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal de Porto Alegre a partir de projeto apresentado pelo Vereador Sebastião Melo. O então Prefeito em Exercício, Eliseu Santos, sancionou a Lei 10.531 em 10/09/2008.
A Lei estabelece, dentre outras medidas previstas, o prazo de oito anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal ou humana no trânsito do Município de Porto Alegre, e abre exceções para a possibilidade do uso em locais privados, áreas rururbanas, em zonas periféricas, em rotas e baias autorizadas pelo Executivo Municipal e para fins de passeios turísticos.
Também prevê a Lei a transposição dos condutores dos veículos cadastrados pelo Executivo Municipal para outros mercados de trabalho por meio de políticas públicas.
Fonte:Direito.com
OUVIDORIA DO TJ
(51) 3210-6000
Av. Borges de Medeiros, 1565 - Praia de Belas
90110-906 - Porto Alegre/RS
email neste link:
http://tj.rs.gov.br/orienta/
LEI Nº 10.531, de 10 de setembro de 2008
Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.
Art. 2º O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana estabelecerá:
I ? o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal (VTAs) e dos condutores de Veículos de Tração Humana (VTHs); e
II ? as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de VTAs e dos condutores de VTHs para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de VTAs e todos os condutores de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei, estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de VTAs e de VTHs identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) anos, para que seja proibida, em definitivo, a circulação de VTAs e de VTHs no trânsito do Município de Porto Alegre.
§ 1º Fica permitida a utilização de VTAs e de VTHs:
I ? em locais privados;
II ? na área rururbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos;
III ? na região periférica;
IV ? em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e
V ? em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º Fica proibido:
I ? condução de VTAs e de VTHs por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II ? condução de VTAs e de VTHs por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III ? trânsito de VTAs e de VTHs não-registrados, conforme legislação vigente; e
IV ? condução de VTAs e de VTHs em zona urbana, exceto as previstas nos incs. I e IV do § 1º deste artigo.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 5º - Conforme o § 1º do art. 25, o art. 32 e o § 3º do art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 ? Lei de Crimes Ambientais?, e alterações posteriores, e o art. 11 da Lei Complementar nº 234, de 10 de outubro de 1990 ? Código Municipal de Limpeza Urbana ?, e alterações posteriores, as autoridades competentes municipais responderão solidariamente, se não tomarem as medidas legais e administrativas cabíveis ao tomarem conhecimento do descumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2008.
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