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Analisando (e refutando) as leis nacionais dos rodeios

bezerro.jpgMuitos peões, "capos" de rodeio e mesmo amantes dos rodeios, perante os protestos das associações de defesa animal, costumam argumentar que as leis nacionais dos rodeios existem para legalizar a atividade, distanciando-a da possibilidade de ser considerada crime, minimizar o sofrimento infligido aos animais e coibir maus tratos nessas atividades. Essas leis são a 10.220/01, que regulamenta a atividade de

 
Eles não esperavam, no entanto, que aparecesse alguém para refutar essa lei e seus fundamentos utilizando de análise minuciosa dos artigos, parágrafos e incisos. Como não encontrei nenhum site de proteção animal analisando essas leis, este artigo conseguiu ser uma investida pioneira contra as argumentações dos amantes de rodeios e dos seus profissionais.

 Abaixo estão as duas leis federais dos rodeios dissecadas e a análise refutatória das mesmas. Elas estão dispostas na ordem original, sem nenhuma alteração na ordenação dos artigos, parágrafos e incisos. Nenhum artigo, parágrafo ou inciso foi omitido.

Cada trecho das leis está entre aspas e suas refutações estão logo abaixo dele.

 


LEI Nº 10.220/01 - Regulamenta a atividade de peão de rodeio como profissão

  

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

 O presidente em questão era FHC, da mesma laia de Geraldo Alckmin, que vetou a lei de proteção animal em São Paulo em 2005. Dois PSDBistas paulistas que, na prática, odeiam bois. Se não odiassem, não teriam sancionado essa lei absurda e até inconstitucional.

Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Isso mesmo, um agente de tortura é qualidicado como atleta! Uma desonra e humilhação aos verdadeiros atletas - jogadores de futebol, basquete, vôlei, praticantes de atletismo, ginastas - saberem que seus esportes, que apenas trazem vigor, obstinação, entre outras qualidades, ao ser humano, estão equiparados a um pseudo-esporte que consiste em torturar animais com instrumentos especializados na judiação e que o peão, que apenas USA um animal indefeso, dolorido e desesperado para demonstrar equilíbrio e autodeteminação e ainda lhe aplica golpes de espora com os tornozelos, foi promovido à mesma categoria de atleta da turma que só faz o bem e a auto-edificação para si sem precisar agredir outros irmãos em vida!

Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
  1. Montarias? Um eufemismo descarado para testes de equilíbrio com agressão por esporas a um animal previamente vestido com instrumentos de tortura, como o sedém e a peiteira, e submetido a pressões psicológicas que o levam a comportamentos anormais.
  2. Vaquejadas são o que acontece no nordeste: homens montados em cavalos que perseguem um boi desesperado em fuga para puxar sua cauda e derrubá-lo no chão. Isso caracteriza agressão e pode causar o deslocamento dos ossos traseiros do boi. Eles não teriam coragem de, na mesma arena de vaquejada, perseguir a cavalo (ou a pé mesmo) mulheres desesperadas em fuga no lugar dos bois para puxar seu cabelo e derrubá-las no chão. Isso caracterizaria agressão de qualquer jeito, logo o conceito de agressão pode ser aplicado à vaquejada. E, se você disser que mulheres não merecem isso mas é normal e aceitável quanto os bois, você estará sendo especista.
  3. Lembram-se da prova do laço, que Barretos foi proibida de promover? Sim, essa lei nefasta a legaliza.

 

0109rodeio1.jpg

 

Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:

I – a qualificação das partes contratantes;

II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;

III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;

IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.

 

Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.

 

§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.

 

A lei é especista. Prevê indenizações e seguro de vida, tudo bonitinho, ao peão. Mas não prevê nenhuma compensação ao animal por danos à sua integridade e dignidade como ser vivo senciente e dotado de sentimentos.

E detalhe: os peões têm direito a indenizações e seguros de vida, tudo bonitinho, quando sofrem acidentes nos rodeios. E quanto aos animais, o que têm quando sofrem algum acidente na arena? São MORTOS!!!

 

 § 2o A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.

 

Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.

 

§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.

 

Idem ao que eu escrevo sobre o primeiro parágrafo desse artigo.

  

Art. 3o O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.

 

Vão dizer que a jornada de "trabalho" do boi é bem menor. Mas isso não legitima a tortura e a agressão que ele sofre. Um peão gostaria de viver livremente numa mansão mas ter uma hora diária obrigatoriamente dedicada a receber fortes chibatadas?

 

 Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.

Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.

 

Essa parte não é relevante para a defesa animal, nem para este artigo que eu escrevo.

 

Art. 5o (Vetado)
Art. 6o (Vetado)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Não sabemos o conteúdo original desses artigos vetados. Mas provavelmente implicavam mais abusos aos animais e por isso foram vetados para suavizar a imagem do rodeio. Mas foi igual a "melhorar da morte", não elimina em nada as atrocidades desse pseudo-esporte.

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LEI Nº 10.519/02 - Regulamenta exigências sanitárias ao rodeio e suposta minimização dos maus tratos

 

" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

 

Repito o que eu tinha falado antes da primeira lei:

Era FHC, da mesma laia de Geraldo Alckmin, que vetou a lei de proteção animal em 2005. Dois paulistas do PSDB que, na prática, odeiam bois. Se não odiassem, não teriam sancionado essa lei, que veio com o puxão da primeira lei, que por sua vez é absurda e inconstitucional.

   

Art. 1o  A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal. 

 

  1. "Rodeios de animais": já está caracterizada a explícita exploração do animal.
  2. Mais uma vez as abomináveis provas de laço estão aí, legaizinhas da silva. Lembre-se: foi proibida em Barretos.
  3. Habilidade em quê? Em agredir um animal com esporas? Em enforcar bezerros indefesos? Se fosse enforcar crianças com laços, seria abominável aos olhos desses especistas. Mas enforcar bezerros pode?!
  4. Que "desempenho do próprio animal" é esse? A medição dos corcoveios e pulos desencadeados pelo desespero, dor e comportamento anormalmente agressivo que o animal sente?

 

Art. 2o  Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina. 

Defesa sanitária animal inclui apenas vacinações e cuidados higiênicos. Não visa a proteção do animal contra as agressões promovidas na arena.

 

Art. 3o  Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral; 


Abaixo eles também falam de atendimento veterinário. Vamos ler e comentar esses três incisos abaixo.

 

 II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; 

 

Esses "maus tratos e injúrias" só envolvem possíveis feridas e agressões aos animais, por exemplo, a socos, chibatadas e pauladas. NÃO engloba a provocação do sufocamento, da dor, do desespero e do comportamento anormal dos animais na arena.

   

III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; 

O que adianta prever um "tratamento de nobre" se o animal será judiado, e seus equipamentos de tortura acionados, na arena logo em seguida? Seria o mesmo que os romanos acomodarem Jesus em uma cela com TV, DVD, cama de casal, ar-condicionado e serviço de quarto, para, duas horas depois, cravarem nele a coroa de espinhos e encaminhá-lo às chibatadas aplicadas em condenados.

 

IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

 

Isso apenas amortece a queda do peão ou do animal judiado, não anula o sofrimento do animal.

 

 

Art. 4o  Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. 

 "Injúrias e ferimentos" não englobam o sofrimento do animal na arena, a dor, o desespero, as pontadas da espora sofridos pelo animal judiado.

   

§ 1o  As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. 
  1.  Em "cintas, cilhas e barrigueiras", entenda-se sedéns, amarrados no ventre - espremendo o testículo em alguns casos! -, e peiteiras. Instrumentos de tortura conhecidíssimos dos defensores dos animais. São eles que causam a dor, o sofrimento, o desespero dos animais.
  2.  Se lã natural não agredisse os animais, eles não estariam com olhos brancos (virados), evidência do sofrimento do animal no momento, como foi flagrado várias vezes pelas próprias fotos do rodeio de Barretos divulgadas no próprio site d'Os Independentes, organizadores daquele festival de rodeio, ainda em 2007. Basta você vasculhar o acervo de fotos do rodeio na página http://www.independentes.com.br/
  3. Você sendo enforcado com um cachecol de lã natural sentiria algum... conforto?

 

 

§ 2o  Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

Isso quer dizer que esporas em forma de esfera maciça são permitidas. Você bateria em seu cachorro com um "flail" (arma medieval que era uma bola de ferro atada com corrente a um pau de manejar a arma) liso, sem espinhos? Isso deixaria de ser um agressão? Claro que não! E você acha que um "flail" liso agride menos que um espinhoso?

 

§ 3o  As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal. 

 

  1.  Esse "redutor de impacto" faria diferença se você estivesse sendo enforcado com uma corda?
  2.  Isso não faz diferença na maldade dessas provas. O animal (pior, um filhote!) estará sendo judiado e enforcado de qualquer jeito.

   

Art. 5o  A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário responsável. 

 

Se você estivesse sendo torturado, faria alguma diferença a presença de um médico na sala de tortura?

  

Art. 6o  Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os juízes e os locutores.

Vejam só... peões, juízes, locutores, domadores e outros agentes do rodeio têm direito a seguro de vida e aposentadoria por invalidez...

E quanto aos animais, o que acontece com eles caso tornem-se inválidos devido, por exemplo, a uma perna quebrada ou o pescoço deslocado? SÃO SACRIFICADOS, MORTOS!!!!!

 

Art. 7o  No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – suspensão temporária do rodeio; e

III – suspensão definitiva do rodeio. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. 

 

Rodeios estão livres para cometerem todas as suas brutalidades a que têm direito, só precisam obedecer a algumas regras, que no final são completamente inúteis para os animais, que permanecerão sob tortura e em sofrimento nas arenas.

 


 

  rodeio4.jpgResumindo tudo acima: as leis de rodeio não diminuem o sofrimento dos animais e a crueldade a que eles são submetidos. As leis acima não conseguem anular a inconstitucionalidade dos rodeios, uma vez que a Constituição Federal protege os animais de crueldades (Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII). Também não anulam a ilegalidade dos métodos de provocar comportamentos aparentemente agressivos nos animais, uma vez que a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) prevê punição a quem abusar e maltratar animais, incluindo bois, cavalos, bezerros e outros animais usados (sim, usados em brutal especismo) em rodeios (Artigo 32). Regulamentar rodeios é abrir as portas da justiça ao livre cometimento da crueldade das arenas, ainda mais porque não proíbem sedéns, peiteiras e esporas e, sem essas três classes de instrumento de torturas, animais não pulam nem corcoveiam. Sem pulos e corcoveios dos animais, não há rodeio.

 
Cabe agora aos ativistas protetores dos animais questionarem, aos políticos e aos juristas a legalidade dessas duas leis que regulamentam os rodeios mas de forma nenhuma anulam a crueldade dos mesmos. Rodeio é crueldade contra animais, e nenhuma lei vai minimizar o sofrimento deles. E, além de crueldade, é exploração animal. Só a criminalização dos rodeios vai acabar com essa exploração dos nossos irmãos em vida, que têm os mesmos direitos naturais de bem-estar e proteção contra maldades que nós humanos temos.

   

Robson Fernando

http://rob-artigos.notlong.com

 

Robson é estudante de Gestão Ambiental no Cefet-PE. Nascido em 1987 no Recife, escreve artigos com tema livre, por inspiração e hobby. É vegetariano, amante dos animais e ateu. Entre em contato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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